- 1 -Nos casos em que o sistema público se encontre a uma distância superior a 20 metros do limite da propriedade, o valor a pagar pelos ramais consta de tabela anual devidamente aprovada pelo Conselho de Administração da Entidade Gestora, devendo refletir designadamente os respetivos custos de construção.
- 2 -Pode ser aceite o pagamento dos ramais em prestações mensais, até ao máximo de 12, acrescidas de juros de mora à taxa legal, mediante solicitação dos interessados devidamente justificada.
- 3 -Se o requerente solicitar para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela Entidade Gestora nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, essa pretensão poderá ser autorizada desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respetivas despesas, se o houver.
Artigo 38.º — Pagamento dos ramais
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018