- 1 -São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento e especifico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
- 2 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água a nível da qualidade e quantidade.
- 3 -São objeto de contratos avulsos ou temporários os serviços de abastecimento de águas nas seguintes situações:
- a)Obras e estaleiros de obras;
- b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
- 4 -Os contratos referidos na alínea a) do número anterior serão sempre celebrados pelo mesmo período de duração da licença emitida para a construção, podendo ser prorrogado por período superior mediante a exibição da respetiva renovação da licença.
- 5 -O contador volante deverá ser restituído imediatamente após o termo do prazo para o qual foi requerido.
- 6 -O contrato é celebrado entre a Entidade Gestora e o requerente, mediante a prestação de garantia idónea à correta utilização e restituição do contador volante.
- 7 -O contrato de fornecimento avulso ou temporário de água não engloba os serviços de drenagem e tratamento de águas residuais.
- 8 -A Entidade Gestora admite ainda a contratação temporária do serviço nas seguintes situações:
- a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
- b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
Artigo 48.º — Contratos Especiais
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018