Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- 1 -«Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.
- 2 -«Água destinada ao consumo humano»:
- a)Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
- b)Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afetar a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
- 3 -«Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ou ralos;
- 4 -«Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
- 5 -«Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que:
- a)Resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial;
- b)Resultem do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE), e que, pela natureza dessa atividade, originem efluentes não tipicamente domésticos ou suscetíveis de exceder os valores limite dos parâmetros constantes do Anexo V deste Regulamento.
- 6 -«Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas infiltradas nos coletores e/ou águas superficiais transportadas por um coletor;
- 7 -«Avarias»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:
- a)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
- b)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
- c)Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
- d)Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
- 8 -«Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;
- 9 -«Autorização de descarga»: declaração emitida pela Entidade Gestora, autorizando a rejeição de águas residuais industriais no coletor público de saneamento, podendo ou não ficar sujeita à verificação de condicionantes específicas.
- 10 -«Amostra Composta»: mistura em proporções conhecidas e adequadas de duas ou várias amostras elementares ou subamostras (recolhidas de forma contínua ou não), a partir da qual poderá ser obtido um resultado médio das características desejadas;
- 11 -«Boca-de-incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
- 12 -«Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à Entidade Gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
- 13 -«Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;
- 14 -«Caudal»: o volume, expresso em m3, de água ou águas residuais numa dada secção num determinado período de tempo;
- 15 -«Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis (A diretiva 2004/22/CE, transposta para o ordenamento jurídico Português através do Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de setembro, e, no que se refere a contadores de água, a Portaria n.º 21/2007 de 5 de janeiro, prescreve a extinção do conceito "classes metrológicas", substituindo-as pela relação entre o caudal permanente e o caudal mínimo (Q3/Q1);
- 16 -«Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
- 17 -«Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
- 18 -«Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
- 19 -«Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;
- 20 -«Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
- 21 -«Contador volante»: contador móvel destinado a usos avulsos ou temporários;
- 22 -«Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
- 23 -«Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
- 24 -«Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
- 25 -«Equivalente populacional (EP)»: fator de conversão calculado a partir da comparação das águas residuais do comércio ou indústria com as águas residuais domésticas, tomando como termo de comparação o volume diário de água residual. Equivalente de população baseado no volume de água residual produzida diariamente por habitante (EPV200) significa que o cálculo do equivalente populacional toma por base o volume de 200 l/(hab.d) de água residual;
- 26 -«Fornecimento de água»: serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;
- 27 -«Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
- 28 -«Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;
- 29 -«Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
- 30 -«Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
- 31 -«Local de consumo»: ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;
- 32 -«Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
- 33 -«Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;
- 34 -«Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem;
- 35 -«Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
- 36 -«Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;
- 37 -«Ramal de ligação de águas residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;
- 38 -«Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural e/ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;
- 39 -«Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e que pode incluir a reparação;
- 40 -«Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
- 41 -«Reservatórios prediais»: unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é de exclusiva responsabilidade da entidade privada;
- 42 -«Reservatórios públicos» unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar o funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora;
- 43 -«Serviço»: exploração e gestão dos sistemas públicos municipais de abastecimento de água, e de recolha, transporte de águas residuais domésticas e industriais e de gestão de resíduos urbanos no concelho de Vila Nova de Gaia;
- 44 -«Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
- 45 -«Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água potável, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
- 46 -«Sistema de distribuição predial» ou «rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais instalados no prédio a servir ou no seu espaço exterior vedado ou não inserido no domínio público, que, neste caso, podem dispor de hidrantes e de aparelhos de lavagem ou de rega, e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização;
- 47 -«Sistema de drenagem predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
- 48 -«Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais ou Rede Pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
- 49 -«Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
- 50 -«Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
- 51 -«Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
- 52 -«Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável, por utilizador ou utente;
- 53 -«Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
- 54 -«Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
- a)«Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
- b)«Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
- c)«Válvula de corte do prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante do ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora.