- 1 -A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:
- a)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água desde que não seja considerado como consumidor na aceção do ponto 17 do artigo 5.º;
- b)No momento do restabelecimento do fornecimento na sequência de interrupção de mora no pagamento, aos utilizadores não domésticos e aos utilizadores domésticos que não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, conforme for deliberado pelo Conselho de Administração da Entidade Gestora, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
- a)Para o uso doméstico, será igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;
- b)Para os restantes usos, será igual ao montante da fatura correspondente ao consumo médio mensal de 50 m3 de água.
- 3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução será calculado como se de uso doméstico se tratasse.
- 4 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 50.º — Caução
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