- 1 -Em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é permitida a rejeição, para além destas, de águas residuais industriais com autorização de descarga de acordo com o n.º 1 do artigo 88.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, em sistemas de drenagem de águas pluviais é também permitido o lançamento das águas provenientes de:
- a)Rega de jardins e espaços verdes, lavagem de arruamentos, pátios e parques de estacionamento não cobertos, e todas aquelas que, de um modo geral, são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos;
- b)Piscinas, sempre que não seja possível a sua rejeição no sistema de drenagem de águas residuais domésticas;
- c)Drenagem do solo.
- 3 -A descarga no sistema de drenagem de águas residuais domésticas das águas referidas na alínea b) do número anterior será obrigatoriamente objeto de medição ou estimativa e faturada ao Utilizador, se a origem da água for de captações próprias.
Artigo 61.º — Descargas permitidas
Vigente desde: 06/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2018