- 1 -As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:
- a)Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;
- b)Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);
- c)Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;
- d)Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes;
- 2 -O efluente liquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para evitar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.
- 3 -Em solos com boas condições de impermeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.
- 4 -No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.
- 5 -O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.
- 6 -A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação e, vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 64.º — Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018