- 1 -Em locais não abrangidos pela rede pública ou nos casos em que essa rede não esteja concluída, a Entidade Gestora presta o serviço de recolha das águas residuais domésticas ou de lamas ou efluentes de fossas séticas de instalações privadas, com vista à devida condução para tratamento e destino final.
- 2 -O serviço de recolha de águas residuais domésticas, é também disponibilizado aos utilizadores domésticos em cujas propriedades existam sistemas elevatórios privativos ligados à rede pública.
- 3 -Sem prejuízo dos números anteriores, poderá, em situações excecionais, ser efetuado o serviço constante do presente artigo, em locais dotados de rede pública de saneamento, enquanto se processa aos trabalhos necessários de remodelação das redes prediais, com vista à ligação à rede de saneamento, e dentro do prazo acordado pela Entidade Gestora.
- 4 -O encargo do serviço é da responsabilidade do proprietário.
Artigo 65.º — Prestação de serviços de recolha, transporte e destino final de águas residuais domésticas ou de lamas ou efluentes de fossas séticas
Vigente desde: 06/03/2018
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