- 1 -No Município de Vila Nova de Gaia os sistemas de drenagem pública são separativos, não sendo permitida a interligação da rede de águas pluviais com a rede de saneamento de águas residuais domésticas.
- 2 -O sistema público de saneamento de águas residuais urbanas poderá abranger águas residuais industriais, desde que estas obedeçam aos parâmetros de receção fixados pela legislação em vigor e haja disponibilidade de transporte e tratamento.
- 3 -É da responsabilidade da Entidade Gestora a manutenção das redes de águas residuais que fiquem situadas nas vias públicas ou atravessem propriedades particulares em regime de servidão, mesmo que o seu assentamento tenha sido realizado a expensas dos utilizadores, bem como os ramais de ligação aos prédios, incluindo as câmaras de ramal situadas na via pública.
Artigo 66.º — Conceção geral
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018