- 1 -Nas zonas delimitadas pelo Plano Diretor Municipal como perímetros urbanos, a Entidade Gestora instalará redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de acordo com os planos de investimento aprovados.
- 2 -Os interessados poderão propor a antecipação do prolongamento das redes em condições a acordar com a Entidade Gestora.
- 3 -Fora dos perímetros urbanos, a Entidade Gestora fixará, caso a caso, as condições em que poderão ser estabelecidas as ligações às redes, ficando todos os custos inerentes à concretização do prolongamento ou reforço das redes e sua eventual manutenção a cargo dos interessados.
- 4 -No caso de loteamentos ou de edificações com impacte semelhante a estes, nos termos da Lei, ficarão a cargo dos promotores todos os custos de instalação, devendo os projetos referentes às redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais incluir os elementos constantes do Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 5 -As redes de abastecimento de água serão sempre executadas pela Entidade Gestora, ficando a cargo do promotor todos os custos da sua instalação. Em casos excecionais devidamente justificados e desde que permitido pela Entidade Gestora, poderá o promotor:
- a)Sob fiscalização da Entidade Gestora, proceder à abertura e fecho de vala para a instalação das tubagens;
- b)Após prévia obtenção de autorização camarária, proceder à reposição dos pavimentos cumprindo as condicionantes impostas pelos serviços da Edilidade.
- 6 -Se forem vários os interessados a requerer determinada extensão da rede pública, o seu custo será suportado tendo em conta a proporcionalidade do número de fogos a ligar.
- 7 -As redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais referidas no presente artigo farão parte do património da Entidade Gestora, entidade que as conservará, reparará e manterá em funcionamento.
- 8 -Em loteamentos, edifícios industriais ou edificações que se verifiquem ou sejam previstos impactos de ordem quantitativa ou qualitativa nas águas residuais urbanas suscetíveis de implicar alterações ou adequações nas infraestruturas do sistema em alta ou no respetivo tratamento das águas residuais, deverão ser objeto de análise pela entidade concessionária do sistema de saneamento em alta, ficando a aprovação do projeto de drenagem de águas residuais sujeita a condicionantes emitidas por aquela entidade.
Artigo 7.º — Zonas abrangidas e não abrangidas pelas redes
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018