- 1 -Todos os projetos de construção ou de reparação apresentados ao Município, para aprovação, deverão conter o traçado das canalizações interiores incluindo os de ligações à rede pública de saneamento de águas residuais.
- 2 -Os projetos das redes interiores dos prédios devem incluir, de acordo com o Anexo I, dimensionamento hidráulico e memória descritiva e justificativa, além das peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações e dos dispositivos da sua utilização.
- 3 -Os projetos das ligações das redes prediais às redes públicas estão sujeitos a aprovação da Entidade Gestora.
- 4 -Se o edifício for destinado para usos industriais, o projeto deverá obedecer às normas específicas constantes deste Regulamento.
Artigo 70.º — Projetos
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018