- 1 -Para evitar o refluxo das águas residuais a ligação da rede predial à câmara de ramal de ligação deve de ser efetuada, a uma cota superior à da canelura, devendo ser executado ressalto interior, sempre que possível. Em caves, arrecadações e quintais situados a cotas inferiores às da via pública junto aos prédios, as canalizações e respetivos acessórios dos sistemas de águas residuais interiores serão concebidos de forma a resistir à pressão resultante de eventual entrada em carga da tubagem.
- 2 -As águas residuais recolhidas em cota inferior à da via pública, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público, evitando o alagamento das caves.
- 3 -Em casos especiais, e se aceite pela Entidade Gestora, a aplicação de soluções técnicas que garantam o não alagamento das caves pode dispensar a exigência do previsto no n.º 2 deste artigo.
- 4 -O proprietário é o único responsável pelo bom funcionamento dos dispositivos de proteção.
- 5 -A aprovação, pela Entidade Gestora, da ligação à rede pública, não implica qualquer responsabilidade desta perante danos que, eventualmente, possam advir das situações referidas nos números anteriores.
Artigo 71.º — Refluxo de águas residuais
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018