- 1 -Os ramais de ligação e câmaras de ramal localizados na via pública são parte integrante da rede pública, competindo à Entidade Gestora promover a sua instalação, conservação e manutenção.
- 2 -A título excecional, poderá a Entidade Gestora autorizar que a construção na via pública do ramal e da câmara de ramal seja executada pelo proprietário, com fiscalização daquela, devendo o requerente, neste caso, dispor de prévia autorização do Município para intervenção no domínio público, assumindo todas as responsabilidades daí decorrentes.
Artigo 74.º — Normas comuns aos ramais e câmaras de ramal
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018