- 1 -Os ramais de ligação serão executados com os materiais definidos no artigo 66.º
- 2 -O diâmetro interior mínimo admitido nos ramais de ligação de águas residuais domésticas é de 125 mm, correspondendo ao diâmetro nominal de 150 mm em FFD e 160 mm em tubagens plásticas, devendo o seu traçado ser retilíneo, tanto em planta como em perfil.
- 3 -No dimensionamento hidráulico sanitário dos ramais de ligação, deve atender-se ao caudal de cálculo e às seguintes regras:
- 4 -As inclinações não devem ser inferiores a 1 %, sendo aconselhável que se mantenham entre 2 % e 4 %;
- 5 -Para inclinações superiores a 15 % devem prever-se dispositivos especiais de ancoragem dos ramais;
- 6 -A altura de escoamento não deve exceder a correspondente a meia secção.
- a)A inserção dos ramais de ligação nos coletores deverá ser efetuada mediante a interposição de acessório adequado, aprovado pela Entidade Gestora, para diâmetros menores de 200 mm, e a implantação de câmara de vista para diâmetros iguais ou superiores a 200 mm. Neste último caso, a concordância da ligação deve ser efetuada acima da cota inferior da canelura, para proteção e minimização de risco de obstrução do ramal de ligação.
- b)Em casos excecionais, designadamente por motivos de condicionantes locais ou topográficas, poderão ser aceites pela Entidade Gestora outros tipos de ramal, como a inserção vertical no coletor.
Artigo 75.º — Ramais de ligação
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018