- 1 -Nas instalações que produzam águas residuais industriais é obrigatória a instalação, antes da câmara de ramal de ligação, em localização apropriada da rede predial, de um sistema de pré-tratamento adequado e justificado mediante apresentação do cálculo da remoção necessária, sujeito a apresentação junto da Entidade Gestora pelo utilizador industrial aquando da apresentação dos projetos das especialidades, se nova instalação, ou aquando do pedido de ligação das águas residuais industriais, se instalação existente.
- 2 -Com vista à remoção de poluentes específicos resultantes da atividade industrial e/ou de qualquer atividade acessória à atividade principal, mas que também origine águas residuais industriais, poderá ser exigida a construção de um órgão complementar de pré-tratamento adequado às necessidades de remoção dos poluentes resultantes dessa atividade, designadamente:
- a)Retentor de sólidos
- b)Retentor de areias
- c)Retentor de gorduras
- d)Separador de Hidrocarbonetos
- e)Tanque de regularização e/ou homogeneização
- 3 -Os utilizadores industriais deverão garantir a adequada manutenção dos sistemas de pré-tratamento, encaminhando os resíduos, lamas, areias, gorduras, óleos ou outros produtos ou substâncias resultantes dessa manutenção, para um destino final adequado, de acordo com a legislação aplicável, estando proibida a sua rejeição no sistema de saneamento de águas residuais.
- 4 -As instalações de Pré-tratamento referenciadas no presente artigo deverão ser mantidas, permanentemente, em bom estado de conservação, de forma a garantir o seu eficaz funcionamento.
- 5 -O utilizador industrial assume, no âmbito da autorização de descarga e das condições gerais do Regulamento, a responsabilidade sobre as opções técnicas e eficiência dos sistemas de pré-tratamento, bem como de todos os procedimentos que adotar com vista a minimizar os efeitos decorrentes da descarga de águas residuais industriais no coletor público de saneamento.
- 6 -Sem prejuízo do número anterior, a Entidade Gestora, sempre que julgue necessário, fiscalizará o funcionamento dos sistemas de pré-tratamento.
- 7 -A Entidade Gestora poderá aceitar, a título excecional, a dispensa de pré-tratamento, a pedido do utilizador industrial, desde que se verifiquem as normas gerais previstas neste Regulamento e os termos da autorização de descarga respetiva.
Artigo 87.º — Pré-Tratamento
Vigente desde: 06/03/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2018