- 1 -O pedido de autorização de rejeição de águas residuais industriais no sistema de drenagem público de águas residuais, deve ser apresentado pelo utilizador industrial à Entidade Gestora.
- 2 -O pedido previsto no número anterior é efetuado em modelo próprio conforme o Anexo V.
- 3 -Sempre que ocorra uma das situações descritas nas alíneas seguintes, o utente deve requerer, nos 30 dias subsequentes à ocorrência de qualquer uma das alterações mencionadas, a renovação da autorização de descarga:
- a)O estabelecimento registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos 3 anos;
- b)Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas significativas das suas águas residuais;
- c)Se verifiquem alterações no processo de fabrico ou qualquer alteração no ramo de atividade;
- d)Ocorra alteração da titularidade do Utente Industrial.
- 4 -A renovação da autorização de descarga deve também ser requerida no prazo mínimo de 30 dias antes da sua caducidade.
- 5 -O pedido de renovação da autorização de descarga, em qualquer dos casos mencionados em 3 e 4, deverá ser instruído em conformidade com o modelo constante no Anexo V.
Artigo 89.º — Pedido de autorização de descarga
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018