- 1 -É obrigatória a instalação de medidores de caudal de águas residuais em todas as instalações que produzam águas residuais industriais.
- 2 -A Entidade Gestora poderá aceitar a título excecional a dispensa de instalação de medidor de caudal, a pedido do utilizador industrial, sujeito a prévia inspeção e apreciação técnica por parte da Entidade Gestora.
- 3 -A dispensa referida no número anterior não poderá ser aceite nos seguintes casos:
- a)Utilizadores industriais que não consumam água da Entidade Gestora;
- b)Utilizadores industriais com captações próprias ou outras origens de água.
- 4 -O medidor de caudal será do tipo aprovado pela Entidade Gestora, sendo a respetiva montagem, aferição e fiscalização da responsabilidade do utilizador industrial, devendo enviar à Entidade Gestora ou provar aquando da inspeção por parte desta, a aferição do equipamento.
Artigo 92.º — Medidor de caudal
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018