- 1 -O titular da autorização deve instalar um sistema de autocontrolo analítico e de medição de caudal nos casos previstos, adequado à descarga efetuada, cujas características, procedimentos e periodicidade de envio de registos à Entidade Gestora, fazem parte integrante do conteúdo da autorização.
- 2 -A recolha de amostras para autocontrolo analítico deverá ser efetuada pela entidade externa responsável pela realização das análises laboratoriais.
- 3 -Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de autocontrolo são da responsabilidade do titular da autorização.
- 4 -O titular da autorização deve manter um registo atualizado dos valores do autocontrolo, para efeitos de inspeção ou fiscalização por parte da Entidade Gestora.
- 5 -O não envio dos resultados do autocontrolo, obriga à realização de inspeção e medições por parte da Entidade Gestora, sendo neste caso imputado ao utilizador industrial, o custo da realização das análises fixado em tarifário, bem como as despesas inerentes ao serviço e deslocação dos técnicos ao local.
Artigo 93.º — Autocontrolo das descargas
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018