- 1 -As entidades e serviços municipais devem prestar ao Provedor da Juventude, toda a colaboração que lhe for solicitada no desempenho das suas funções, dentro dos limites da lei e nos termos do presente regulamento.
- 2 -Os pedidos de informação do Provedor da Juventude são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal e/ou ao Vereador da Juventude, que os reencaminha para os serviços que entenda serem os adequados a prestar os esclarecimentos solicitados.
- 3 -As informações e esclarecimentos requeridos deverão ser respondidos em prazo razoável, que não deverá exceder os 20 dias.
- 4 -O Provedor da Juventude tem acesso aos documentos da autarquia, dentro dos limites da Lei, devendo solicitar, previamente, esse acesso ao Presidente da Câmara Municipal e/ou ao Vereador da Juventude.
- 5 -Sem prejuízo do preceituado nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Provedor da Juventude pode suscitar, complementarmente, a intervenção da Assembleia Municipal para solicitar elementos que entenda necessários para apreciação de exposições, reclamações ou queixas, bem como nos casos em que as entidades e serviços municipais não deem resposta às questões por ele suscitadas dentro do prazo estabelecido.
Artigo 11.º — Dever de Cooperação
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021