- 1 -Para avaliação do triénio, o órgão científico competente, designará para efeitos de emissão de parecer sobre o relatório de atividades a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º, dois relatores externos, que poderão ser investigadores ou professores da área científica do avaliado, de categoria superior, que não se encontrem em período experimental.
- 2 -Cada um dos relatores emitirá um parecer fundamentado, com avaliação quantitativa na escala de 0 a 20 valores, no prazo máximo de 15 dias úteis, o qual será submetido à apreciação do órgão científico.
- 3 -Os relatores não deverão ter publicações em comum com o doutorado contratado a termo, nos últimos cinco anos, ou ter com ele desenvolvido qualquer atividade que possa determinar a existência de conflito de interesse.
Artigo 33.º — Relatores
Vigente desde: 27/01/2023
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Em vigor desde 27/01/2023