- 1 -O júri do procedimento concursal é constituído por docentes ou investigadores doutorados, de instituições nacionais ou estrangeiras e designado pelo Reitor, sob proposta do Coordenador da unidade de investigação, do Investigador Responsável pelo projeto ou da Vice-reitoria com competência delegada na Área da Investigação.
- 2 -A constituição do júri deve obedecer ainda às seguintes regras:
- a)O Presidente do júri é o Reitor ou o Investigador Responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato;
- b)Ter um mínimo de três e um máximo de cinco membros, devendo ser ainda designados membros suplentes em idêntica proporção;
- c)Integrar maioritariamente membros pertencentes à área científica ou áreas afins relevantes para a qual é aberto o procedimento concursal;
- d)Incluir pelo menos um membro do júri externo à unidade de investigação onde o doutorado a termo vai desenvolver a sua atividade.
- 3 -Compete ao júri a realização de todos os atos do procedimento de recrutamento, designadamente:
- a)Decidir sobre a admissão ou exclusão dos candidatos;
- b)Decidir sobre a aprovação ou não aprovação dos candidatos na sequência da aplicação dos métodos de seleção;
- c)Proceder à ordenação final dos candidatos aprovados;
- d)Dar resposta às alegações que venham a ser apresentadas pelos candidatos em sede de audiência dos interessados.
Artigo 5.º — Composição e competências do júri
Vigente desde: 27/01/2023
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