- 1 -Os apoios previstos no n.º 4 do artigo 5.º são atribuídos por via de candidatura a apresentar com, pelo menos, 60 dias consecutivos de antecedência em relação à data de realização da atividade.
- 2 -Podem ser aceites candidaturas fora desse prazo, em situações excecionais, devidamente fundamentadas.
- 3 -No caso referido no número anterior, só pode ser aceite uma candidatura por entidade, em cada ano.
- 4 -As candidaturas são apresentadas nos termos do artigo 10.º do presente regulamento.
- 5 -Caso existam várias candidaturas ao mesmo apoio, e não seja possível responder favoravelmente a todas, os pedidos devem ser decididos pela Câmara Municipal, ponderado o interesse para a comunidade.
Artigo 23.º — Prazo para apresentação de candidaturas
Vigente desde: 30/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2024