Para efeitos do cumprimento das regras de contabilidade pública, os apoio não financeiros previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º devem ser quantificados de acordo com o valor dos recursos afetados, o qual deve ser alvo de publicitação, devendo as entidades beneficiarias incluir no seu relatório de contas o valor dos mesmos.
Artigo 25.º — Estimativa dos apoios
Vigente desde: 30/01/2024
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