- 1 -O registo no portal do associativismo deve ser acompanhado de cópia dos seguintes elementos:
- a)Cartão de identificação de pessoa coletiva;
- b)Estatutos da associação e das suas alterações em vigor;
- c)Ata de instalação e/ou posse dos órgãos sociais em exercício;
- d)(Revogada.)
- e)Registo de beneficiário efetivo.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Qualquer alteração à informação e documentação constante no portal do associativismo deve ser comunicada ao Município, no prazo de 30 dias consecutivos, após a sua ocorrência.
- 5 -Sempre que haja alteração dos corpos sociais, as associações devem entregar respetiva ata para atualização da base de dados municipal, bem como o registo de beneficiário efetivo atualizado.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 9.º — Registo no portal do associativismo
Vigente desde: 30/01/2024
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Em vigor desde 30/01/2024