- 1 -Compete à “Casa dos Patudos” garantir a conservação e a segurança de todos os testemunhos que constituem o seu património museológico, dotando-se de instrumentos e tecnologia de prevenção contra acidentes e intrusão e de vigilância, dando também cumprimento ao Plano de Segurança da “Casa dos Patudos”.
- 2 -Nas áreas expositivas da “Casa dos Patudos” deverão ser garantidas as condições adequadas relativamente às medidas preventivas necessárias à conservação dos bens culturais nele incorporados.
- 3 -A “Casa dos Patudos” deverá promover as mesmas condições nas Reservas de forma a preservar os bens nelas depositados e permitir o acesso e utilização em qualquer momento, nas melhores condições.
- 4 -A conservação dos objetos que constituem o acervo da “Casa dos Patudos” obedece às “Normas e Procedimentos de Conservação Preventiva” onde são definidos os princípios e as prioridades da conservação preventiva, da avaliação de riscos e respetivos procedimentos.
- 5 -A conservação e restauro bem como a manutenção da coleção do museu deverá ser realizada por técnicos especializados da instituição ou contratados para o efeito.
- 6 -Os trabalhadores afetos à “Casa dos Patudos” devem ter conhecimento das normas e procedimentos de conservação preventiva existentes, através da frequência de ações de formação promovidas pelo Município.
Artigo 17.º — Conservação e segurança
Vigente desde: 10/02/2026
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Em vigor desde 10/02/2026