1 - A partir dos parâmetros de avaliação são constituídos os valores constantes dos Quadros em Anexo, que quantificam cada um dos indicadores.
2 - A pontuação de cada uma das vertentes é obtida pela soma dos pontos obtidos pelo docente nos indicadores da vertente, de acordo com o Anexo deste regulamento. Este resultado é expresso na classificação geral de cada vertente, que é independente das demais, não havendo um valor máximo para o resultado da pontuação na vertente.
3 - A classificação geral de cada vertente é convertida em classificação normalizada, sendo a classificação final calculada com base nas classificações normalizadas das vertentes e no perfil do docente e expressa em menções qualitativas, de acordo como o previsto no artigo 12.º
4 - O docente, caso assim o deseje, pode acrescentar um texto justificativo da sua atividade em cada vertente, com um máximo de 600 carateres, que será apreciado pelos relatores os quais lhe atribuirão uma classificação normalizada de 0 a 5 pontos, que será adicionada à pontuação normalizada resultante dos itens da vertente em causa, obtida de acordo com o ponto anterior.
5 - O docente em cujo perfil o coeficiente de ponderação da vertente de gestão é igual ou superior a 50 %, com cargos de gestão previstos no anexo, podem submeter um relatório de avaliação de desempenho do cargo em causa, sendo este apreciado pelos relatores, que lhe atribuirão um fator de ponderação (Fcg) entre 0,6 e 1, arredondado à décima, a aplicar sobre a pontuação de base dos cargos em causa. Caso o docente não submeta relatório de avaliação de desempenho do cargo o fator de ponderação tomará o valor 0,5. Exclui-se desta norma o cargo de Reitor, cuja avaliação depende diretamente do Conselho Geral.
6 - A classificação normalizada do desempenho do docente terá o valor da média das classificações normalizadas efetuadas pelos dois relatores.
7 - A pontuação global da meta 1 (Mi1), que tem como base um bom desempenho dos docentes, e da meta 2 (Mi2), equivalente a um desempenho excelente, dos docentes de cada uma das vertentes da avaliação, previstas no n.º 6 do artigo 12.º, pode ter valores diferentes nas escolas de natureza universitária e na escola de natureza politécnica, refletindo as especificidades do ensino do universitário e do ensino politécnico.
8 - No período de avaliação que se inicia em 2025 as pontuações globais das metas 1 e 2 de cada uma das vertentes será a que consta na tabela 1:
TABELA 1
Classificações globais de Mi1 e de Mi2
Vertente de avaliação
Escolas de natureza universitária
Escolas de natureza politécnica
Mi1
Mi2
Mi1
Mi2
Ensino
7,50
25,00
10,00
25,00
Investigação
7,50
25,00
5,00
25,00
Extensão
1,00
6,00
1,00
6,00
Gestão
1,00
6,00
1,00
6,00
9 - Nos períodos de Avaliação posteriores a 2025-2027, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º, podem ser propostas pelos órgãos competentes outras pontuações globais das metas 1 e 2 de cada uma das vertentes.