- 1 -Estão isentos do pagamento da taxa prevista no n.º 1, do artigo anterior:
- a)O estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
- b)As autarquias locais;
- c)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
- d)As associações religiosas, culturais, desportivas, e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem diretamente à realização dos seus fins;
- e)As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem diretamente à realização dos seus fins;
- f)As associações de moradores, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem diretamente à realização dos seus fins.
- 2 -As isenções a que se refere o número anterior não dispensam as respetivas entidades de requererem à Junta de Freguesia a necessária autorização de utilização e tomada de conhecimento do Regulamento do Pavilhão Multiusos.
- 3 -As isenções previstas no n.º 1 são reconhecidas por despacho do(a) Presidente da Junta de Freguesia, mediante verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento e apresentação dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente.
Artigo 8.º — Isenções
Vigente desde: 22/10/2026