- 1 -A DGARH/SRH é responsável por desenvolver todos os procedimentos necessários à realização das ações de formação internas.
- 2 -Será decidido realizar ações de formação internas, sempre que cumulativamente se reúnam os seguintes requisitos:
- a)O número de colaboradores com a mesma necessidade formativa o justifique;
- b)Os custos da formação sejam inferiores aos custos a suportar pela mesma formação em entidade externa, incluindo deslocações.
Artigo 16.º — Ações de formação internas
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024