- 1 -Os dirigentes e coordenadores de serviços, devem assegurar o acompanhamento profissional dos trabalhadores integrados nas respetivas unidades orgânicas, visando a transmissão de conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício das funções desempenhadas, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço prestado.
- 2 -O acompanhamento profissional a que se refere o número anterior considera-se formação em contexto de trabalho, para os efeitos do presente regulamento, e é equiparado a exercício de funções no posto de trabalho.
- 3 -Por indicação dos dirigentes e dos coordenadores de serviços, a formação em contexto de trabalho pode ser ministrada por trabalhador ou dirigente portador de experiência e conhecimentos adquiridos no exercício das respetivas funções.
Artigo 18.º — Formação em contexto de trabalho
Vigente desde: 12/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2024