- 1 -O Município de Moura proporcionará anualmente horas de formação em matéria de segurança e saúde no trabalho.
- 2 -Aos representantes dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho será proporcionada, sempre que possível, a frequência de ações de formação de suporte à atividade desenvolvida.
- 3 -É da responsabilidade do Município de Moura assegurar formação aos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores.
Artigo 19.º — Formação em matéria de segurança e saúde no trabalho
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024