- 1 -Sendo dever do trabalhador, nos termos da alínea a) do artigo 8.º, frequentar as ações de formação que constem do Plano de Formação, uma eventual desistência de participação por iniciativa do trabalhador, deve sempre que possível ser comunicada por este à DGARH/SRH, com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à data do início das mesmas.
- 2 -A desistência, por exclusiva responsabilidade do trabalhador, salvo casos de força maior devidamente justificados, será tida em consideração nos critérios de seleção previstos no artigo anterior.
Artigo 22.º — Desistência
Vigente desde: 12/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2024