- 1 -Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24 horas sobre o falecimento, salvo nos casos previstos na lei.
- 2 -O cadáver deve ser inumado dentro dos prazos legalmente fixados, designadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 411/98, na redação atual.
Artigo 11.º — Prazos de inumação
Vigente desde: 22/10/2026