Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
- b)Autoridade de saúde: o delegado de saúde ou quem legalmente o substitua;
- c)Autoridade judiciária: o tribunal ou o Ministério Público, nos termos legalmente aplicáveis;
- d)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- e)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- f)Inumação: a colocação do cadáver em sepultura, jazigo, ossário ou local legalmente admissível;
- g)Exumação: a abertura de sepultura ou caixão onde se encontre inumado o cadáver;
- h)Trasladação: o transporte de cadáver inumado ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou depositados;
- i)Cremação: a redução do cadáver ou das ossadas a cinzas.