- 1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo;
- c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
- d)Qualquer herdeiro;
- e)Qualquer familiar;
- f)Qualquer pessoa ou entidade legalmente habilitada.
- 2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da respetiva nacionalidade.
- 3 -Os atos podem ainda ser requeridos por mandatário munido de procuração com poderes especiais para o efeito.
Artigo 4.º — Legitimidade
Vigente desde: 22/10/2026