- 1 -Na apreciação dos projetos deve atender-se à sobriedade, dignidade e enquadramento próprios do espaço cemiterial.
- 2 -As construções funerárias devem obedecer às dimensões mínimas e características técnicas fixadas pela Junta de Freguesia e constantes do anexo técnico, quando exista.
Artigo 33.º — Requisitos construtivos
Vigente desde: 22/10/2026