- 1 -As obras devem concluir-se no prazo fixado na licença.
- 2 -O Presidente da Junta pode prorrogar o prazo, em casos devidamente justificados.
- 3 -O incumprimento pode determinar a caducidade da concessão ou a aplicação das medidas previstas no presente regulamento.
Artigo 34.º — Prazos de execução
Vigente desde: 22/10/2026