- 1 -Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do Município que contenha zona arborizada, implica a prévia apresentação de um levantamento topográfico e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário, bem como a representação gráfica da área correspondente à projeção das copas.
- 2 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes, sendo que qualquer intervenção urbanística deverá organizar-se de modo a preservar árvores existentes.
- 3 -Todas as operações urbanísticas que impliquem intervenções em árvores ou na sua proximidade, devem ser objeto de parecer prévio dos Serviços Técnicos da autarquia responsáveis pela gestão do arvoredo.
- 4 -Cabe à Câmara Municipal determinar a implementação de medidas cautelares, medidas de proteção arbórea e medidas de mitigação do impacto da obra, no sentido de compatibilizar pedido de autorização para intervenção na via pública e pedidos de ocupação de via pública, com a preservação das árvores públicas, independentemente, do seu porte.
- 5 -Sempre que uma obra ocorra na proximidade de árvores públicas, as mesmas deverão ser objeto de identificação de espécie, porte e avaliação de estado fitossanitário e biomecânico, no início e final da intervenção.
- 6 -No âmbito do número anterior terá que ser submetido um relatório inicial onde deverão ser propostas as medidas de proteção ao arvoredo a implementar, de acordo com o previsto no artigo 29.º do presente regulamento, e relatório final com proposta de medidas de correção e compensação a implementar e avaliação final das árvores, conforme disposto no Anexo IV.
- 7 -Os documentos acima referidos devem ser previamente submetidos a parecer dos Serviços Técnicos do município responsáveis pela gestão do arvoredo.
Artigo 27.º — Operações urbanísticas e requisitos
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024