- 1 -As medidas de proteção arbórea devem adequar-se ao tipo de obra, equipamentos a utilizar, ao estado global da árvore e ao resultado da avaliação fitossanitária.
- 2 -As medidas de proteção arbórea poderão ser aplicadas isoladamente para cada árvore ou para um grupo de árvores implantadas no mesmo local.
- 3 -Poderão ser aplicadas as seguintes medidas:
- a)Elevação da copa, para passagem de viaturas, que deverá obedecer às boas práticas de manutenção de arvoredo urbano.
- b)Colocação de barreiras de proteção a delimitar a Zona de Proteção Radicular [ZPR], colocando sinalização ao longo de todo o seu perímetro, devendo manter-se até ao encerramento da obra.
- c)Proteção da parte aérea da(s) árvore(s), o tronco da(s) árvore(s) deve ser envolto em tela serapilheira, até à base da copa;
- d)De modo a evitar que o solo circundante fique compactado, não é permitido o depósito de materiais, produtos e equipamentos, derrame de materiais/produtos e circulação de máquinas ou viaturas.
- 4 -No âmbito da proteção ao arvoredo público é proibido:
- a)Proceder a alterações da cota da superfície do solo em mais de 10 cm de altura;
- b)Pendurar ou pregar quaisquer objetos no tronco, pernadas ou ramos das árvores;
- c)O depósito de materiais, produtos e equipamentos, derrame de materiais/produtos e circulação de máquinas ou viaturas.
- 5 -Todos os trabalhos e medidas implementadas devem ser documentadas com registos fotográficos.
Artigo 29.º — Medidas de proteção ao arvoredo urbano
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024