- 1 -As obras só poderão ter início após visita técnica, para verificação da implementação das medidas propostas para proteção das árvores.
- 2 -Tratando-se de uma obra, os serviços técnicos da Câmara Municipal devem ter acesso a esta, sempre que entendam ser necessário, para observação do estado de conservação e fenológico da árvore, por forma a serem dadas instruções de ajustamento de proteção, ao responsável da obra.
- 3 -O relatório de medidas de manutenção/correção das árvores, elaborado após o término da obra, é considerado aprovado, após visita técnica, para aferição das medidas realizadas aquando do final da obra e se foram adequadas, bem como as medidas de recuperação a levar a cabo a médio prazo, tais como podas, adubações específicas ou outras que se considerem aplicáveis.
- 4 -No âmbito desta vistoria, caso sejam identificados danos graves ou irreparáveis a árvores públicas, que poderão levar à perda parcial ou total desta(s), será aplicada a Norma de Granada para valoração do dano, conforme o indicado no artigo 17.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto;
- 5 -Em casos de danos irreparáveis à(s) árvore(s) e que poderão colocar em causa a segurança pública, é da responsabilidade do(s) promotor(es), proceder à substituição do exemplar às suas custas e de acordo com o indicado no artigo 17.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, sendo, no entanto, também aplicada a Norma de Granada;
Artigo 32.º — Vistorias
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024