- 1 -Sempre que existam árvores em bom estado fitossanitário e/ou biomecânico, que não possam ser mantidas no âmbito de operações urbanísticas e/ou intervenções em meio urbano, e que apresentem condições para transplante, estas deverão ser transplantadas, de modo a assegurar a sua permanência no local, tendo em conta que uma árvore adulta tem um contributo na captura de carbono e produção de oxigénio muito superior a uma jovem.
- 2 -A operação de transplante, inclui todos os trabalhos preparatórios e pós transplante, devendo ser efetuados com recurso a procedimentos adaptados, que ofereçam a melhor garantia de sucesso.
- 3 -De acordo com o n.º 4 do artigo 17 do DL 169/2001 de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo DL 155/2004 de 30 de junho, não é permitido o transplante de Sobreiros [Quercus suber] e Azinheiras [Quercus rotundifolia].
- 4 -Todos os processos que proponham o transplante de árvores públicas, deverá obter aprovação prévia do Município de Viseu, solicitada mediante a apresentação de memória descritiva com o procedimento a implementar no transplante, a identificação da árvore a transplantar e o local definitivo para o qual é proposto o transplante, cronograma dos trabalhos, resultados das análises de solo, bem como o devido enquadramento da intervenção proposta: planta síntese da intervenção, a escala adequada.
- 5 -Os transplantes de árvores deverão ser executados com base no previsto no Anexo VI.
Artigo 40.º — Transplante de árvores
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024