- 1 -Sempre que se verifique que trabalhos de escavação, abertura de valas ou outros, possam colocar a estabilidade da árvore em risco, deverão ser propostos os sistemas de ancoragem mais adequados à situação.
- 2 -Sempre que se verifique que o estado biomecânico da árvore se encontra fragilizado, deverá ser proposta a aplicação de um sistema de ancoragem.
- 3 -Considera-se como sistema de ancoragem o sistema de cabos ou estacas, aplicados por tensão ou tração entre o solo e a planta, de forma a garantir, designadamente, a estabilidade biomecânica e a orientação vertical do crescimento da mesma.
Artigo 41.º — Aplicação de sistemas de ancoragem
Vigente desde: 12/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2024