- 1 -Com exceção das situações previstas na alínea c), do artigo 3.º da Lei n.º 59/2021, o abate de árvores, só deverá ocorrer depois da árvore ter atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando começar a secar, definhar ou apresentar nítidos sintomas de decrepitude, ou se verifique a existência de perigo potencial de provocar danos na sua envolvente, nomeadamente pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens.
- 2 -Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, deverão ser sempre que possível, seguidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares o permita.
- 3 -Todos os abates de árvores, à exceção dos urgentes, são fundamentados e documentados com fotografias do exemplar, nos meios de comunicação do Município.
- 4 -Sempre que sejam identificadas árvores que representem um risco para pessoas e bens, considerando o seu estado de conservação fitossanitária e biomecânico, devidamente avaliado por técnico da Câmara Municipal ou de entidade habilitada para o efeito, ou estejam a provocar danos em propriedade privada que não possam ser minimizados, a Câmara Municipal pode proceder ao seu abate.
Artigo 42.º — Abates
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024