- 1 -Os produtos a utilizar nas ações de combate a pragas e doenças, designadamente tratamentos fitossanitários e controlo de infestantes, devem ser os mais adequados, seguros e eficientes e que apresentem a menor taxa de impacto para o meio ambiente.
- 2 -O processo de aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve respeitar o disposto na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, diploma que regula as Atividades de Distribuição Venda e Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos para Uso Profissional.
- 3 -Os tratamentos fitossanitários devem ser reduzidos ao estritamente necessário e ser efetuados por entidade habilitada, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 43.º — Prevenção e combate a pragas e doenças
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