- 1 -Após a adjudicação transfere-se para o titular do direito de ocupação, o uso do correspondente espaço, ficando o mesmo responsável por todos os encargos a ele respeitantes e decorrentes da lei, contrato ou regulamento aplicável à atividade exercida.
- 2 -Os titulares do direito de ocupação deverão encetar todas as diligências necessárias junto das entidades competentes, com vista à obtenção das respetivas licenças ou autorizações para o espaço em causa.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o arrematante é obrigado a iniciar a ocupação do local, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da arrematação, sob pena de caducidade da respetiva autorização, sem restituição das quantias já pagas.
- 4 -Nos casos em que sejam apresentados motivos justificados para a ausência, não se verifica o disposto no número anterior.
Artigo 12.º — Início da atividade
Vigente desde: 13/12/2024
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