Quando qualquer titular do local de venda, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, não puder dirigir temporariamente o seu local de venda deverá apresentar de imediato declaração escrita dirigida ao senhor Presidente da Junta de Freguesia, indicando o tempo e motivo de ausência, assim como, o nome e morada de quem o substitui, se for o caso.
Artigo 18.º — Interrupção temporária da ocupação do local de venda
Vigente desde: 13/12/2024
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Em vigor desde 13/12/2024