- 1 -Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu bom estado e, bem assim, em condições higieno-sanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores.
- 2 -O peixe fresco e marisco deverão ser expostos sobre o gelo, de forma a manter uma temperatura adequada à sua boa conservação.
- 3 -As carnes verdes e miudezas deverão ser guardadas e expostas em instalações e equipamentos frigoríficas adequados à preservação do seu estado.
- 4 -Na arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como mantê-los isolados de quaisquer outros alimentos suscetíveis de afetar de algum modo as características e qualidade dos mesmos.
- 5 -No acondicionamento dos géneros alimentícios deverá ser utilizado material adequado que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha dizeres impressos.
Artigo 23.º — Exposição e acondicionamento dos produtos a vender
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