- 1 -É expressamente proibido aos titulares dos locais de venda do Mercado:
- a)Dar ou prometer aos trabalhadores da Freguesia quaisquer bens ou fazer qualquer tentativa de suborno;
- b)Comer no local de venda;
- c)Fumar;
- d)Apresentar-se no seu local de venda com aspeto repelente, embriagados ou vestidos de maneira considerada imprópria pela fiscalização;
- e)Desrespeitar as normas ou instruções de funcionamento do mercado e indicados pela fiscalização;
- f)Utilizar produtos externos para limpeza e higienização do local de venda e restantes espaços comuns de utilização;
- g)Impedir ou dificultar o exercício das funções atribuídas aos funcionários municipais;
- h)Usar joias ou outros objetos de adorno, unhas pintadas e/ou grandes.
- 2 -Aos frequentadores do mercado não é permitido fazer-se acompanhar de cães ou de quaisquer outros animais, à exceção do “cão-guia”.
- 3 -É proibida a entrada no recinto do mercado a bicicletas, ciclomotores, motociclos, salvo veículos não motorizados de transporte de portadores de deficiência.
Artigo 33.º — Proibições
Vigente desde: 13/12/2024
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Em vigor desde 13/12/2024