- 1 -Às contraordenações previstas no artigo 45.º, são aplicáveis as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
- a)Apreensão de géneros, produtos ou objetos pertencentes ao agente e utilizados como instrumentos na prática da infração;
- b)Privação do direito de participar em arrematações ou procedimentos que tenham por objeto os locais de venda do mercado;
- c)Suspensão da autorização de ocupação do local de venda.
- 2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1, só pode ser decretada quando os objetos servirem ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação.
- 4 -Para além das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, pode ser aplicada a sanção acessória de revogação da licença de ocupação nos seguintes casos:
- a)Quando o titular do local de venda ceda a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Junta de Freguesia, a exploração do lugar;
- b)Quando o titular do local de venda utilizar o lugar para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido;
- c)Quando o titular do local de venda injustificadamente não utilize o lugar por um período superior a 8 dias por ano.
Artigo 41.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 13/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2024