- 1 -A infração ao disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
- a)Nos casos previstos nas alíneas a), g), h), l) e o), do artigo 45.º, com coima de 100,00 € até ao máximo de 1.000,00 €, no caso de pessoas singulares e de 150,00 € até o máximo de 3.500,00 €, no caso de pessoas coletivas;
- b)Nos casos previstos nas alíneas b), c), d), e) e f)) do artigo 45.º, com coima de 50,00 € até ao máximo de 500,00 €, no caso de pessoas singulares e de 100,00 € até ao máximo de 1.000,00 €, no caso de pessoas coletivas;
- c)Nos casos previstos nas alíneas i), j), K), m), n) e p) do artigo 45.º, com coima de 200,00 € até ao máximo de 2.000,00 €, no caso de pessoas singulares e de 250,00 € até ao máximo de 5.000,00 €, no caso de pessoas coletivas.
- 2 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo o limite máximo das coimas reduzido para metade.
- 3 -A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos danos verificados, nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia de São Teotónio.
Artigo 40.º — Coimas
Vigente desde: 13/12/2024
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Em vigor desde 13/12/2024