- 1 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 36.º do presente Regulamento, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
Artigo 43.º — Medida da coima
Vigente desde: 13/12/2024
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