- 1 -A inspeção sanitária do Mercado é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal.
- 2 -A frequência e o momento em que a inspeção sanitária é efetuada resulta do critério do Médico Veterinário, que terá em conta o dia e a hora de entrada de peixe fresco no Mercado e o volume de vendas previsto em cada época do ano.
- 3 -Neste âmbito, compete ao Médico Veterinário, designadamente:
- a)Propor as medidas preventivas e corretivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços do Mercado;
- b)Vigiar as condições dos locais de venda;
- c)Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;
- d)Controlar as condições higieno-sanitárias e técnico-funcionais inerentes à comercialização dos géneros alimentícios;
- e)Proceder à apreensão de material, produtos e artigos existentes no Mercado que não respeitem as normas legais e regulamentares em vigor;
- f)Exercer as demais competências previstas na lei.
- 4 -Independentemente da inspeção sanitária, a venda dos produtos no Mercado inicia-se de acordo com os horários dos mercados.
Artigo 36.º — Inspeção sanitária
Vigente desde: 13/12/2024
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Em vigor desde 13/12/2024